Artigo 1º da Lei nº 10.801 de 10 de dezembro de 2003
Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 4º, 9º e 18 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, modificada pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992 e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. § 1º O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais. § 2º A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno. (...)" (NR) "Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional." (NR) "Art. 18 (...) X-A - (revogado);
XI
Circunscrição Judiciária de Santa Maria:
a
1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;
b
1 (uma) Vara Criminal;
c
2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
d
2 (duas) Varas Cíveis;
e
2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
f
2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais. (...)
§ 3º
O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional." (NR)