Lei nº 10.772 de 21 de Novembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
São criadas 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, assim distribuídas:
59 (cinqüenta e nove) na 1ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Rio Branco/AC, 01 (uma) em Macapá/AP, 01 (uma) em Tabatinga/AM, 01 (uma) em Manaus/AM, 01 (uma) em Barreiras/BA, 01 (uma) em Campo Formoso/BA, 01 (uma) em Eunápolis/BA, 01 (uma) em Feira de Santana/BA, 01 (uma) em Guanambi/BA, 01 (uma) em Itabuna/BA, 01 (uma) em Jequié/BA, 01 (uma) em Juazeiro/BA, 01 (uma) em Paulo Afonso/BA, 03 (três) em Salvador/BA, 01 (uma) em Vitória da Conquista/BA, 02 (duas) em Goiânia/GO, 01 (uma) em Anápolis/GO, 01 (uma) em Luziânia/GO, 01 (uma) em Rio Verde/GO, 01 (uma) em Aparecida de Goiânia/GO, 01 (uma) em Caxias/MA, 01 (uma) em São Luís/MA, 04 (quatro) no Distrito Federal, 03 (três) em Belo Horizonte/MG, 02 (duas) em Divinópolis/MG, 02 (duas) em Governador Valadares/MG, 01 (uma) em Ipatinga/MG, 01 (uma) em Lavras/MG, 01 (uma) em Montes Claros/MG, 01 (uma) em Passos/MG, 01 (uma) em Patos de Minas/MG, 01 (uma) em Pouso Alegre/MG, 01 (uma) em São João Del Rey/MG, 01 (uma) em São Sebastião do Paraíso/MG, 01 (uma) em Sete Lagoas/MG, 01 (uma) em Varginha/MG, 01 (uma) em Cáceres/MT, 01 (uma) em Cuiabá/MT, 01 (uma) em Sinop/MT, 01 (uma) em Rondonópolis/MT, 01 (uma) em Belém/PA, 01 (uma) em Altamira/PA, 01 (uma) em Castanhal/PA, 01 (uma) em Teresina/PI, 01 (uma) em Picos/PI, 01 (uma) em Palmas/TO, 01 (uma) em Porto Velho/RO, 01 (uma) em Ji-Paraná/RO, 01 (uma) em Boa Vista/RR;
27 (vinte e sete) na 2ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Linhares/ES, 01 (uma) em Colatina/ES, 01 (uma) em Barra do Piraí/RJ, 05 (cinco) em São Gonçalo/RJ, 03 (três) em Duque de Caxias/RJ e 03 (três) em Nova Iguaçu/RJ;
28 (vinte e oito) na 3ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Coxim/MS, 01 (uma) em Ponta Porã/MS, 01 (uma) em Naviraí/MS, 01 (uma) em Dourados/MS, 01 (uma) em Registro/SP, 01 (uma) em Sorocaba/SP, 02 (duas) em Mogi das Cruzes/SP, 01 (uma) em Caraguatatuba/SP, 01 (uma) em Americana/SP, 01 (uma) em Avaré/SP, 01 (uma) em Andradina/SP, 01 (uma) em Catanduva/SP, 01 (uma) em Santos/SP, 02 (duas) em Campinas/SP, 01 (uma) em Franca/SP, 01 (uma) em São Carlos/SP, 02 (duas) em Jundiaí/SP e 01 (uma) em Araraquara/SP;
36 (trinta e seis) na 4ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Apucarana/PR, 01 (uma) em União da Vitória/PR, 01 (uma) em Jacarezinho/PR, 01 (uma) em Pato Branco/PR, 01 (uma) em Toledo/PR, 01 (uma) em Francisco Beltrão/PR, 01 (uma) em Erechim/RS, 01 (uma) em Carazinho/RS, 01 (uma) em Cachoeira do Sul/RS, 01 (uma) em Santa Rosa/RS, 01 (uma) em Cruz Alta/RS, 01 (uma) em Santiago/RS, 01 (uma) em Caçador/SC, 01 (uma) em Mafra/SC, 01 (uma) em Brusque/SC, 01 (uma) em Concórdia/SC, 01 (uma) em Rio do Sul/SC; e
33 (trinta e três) na 5ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Arapiraca/AL, 01 (uma) em União dos Palmares/AL, 01 (uma) em Crateús/CE, 01 (uma) em Juazeiro do Norte/CE, 01 (uma) em Limoeiro do Norte/CE, 01 (uma) em Sobral/CE, 01 (uma) em Quixadá/CE, 01 (uma) em Iguatu/CE, 01 (uma) em Tauá/CE, 02 (duas) em Campina Grande/PB, 01 (uma) em Souza/PB, 01 (uma) em Caruaru/PE, 01 (uma) em Garanhuns/PE, 01 (uma) em Goiana/PE, 01 (uma) em Salgueiro/PE, 01 (uma) em Petrolina/PE, 01 (uma) em Serra Talhada/PE, 01 (uma) em Ouricuri/PE, 01 (uma) em Palmares/PE, 01 (uma) em Caicó/RN, 01 (uma) em Mossoró/RN, 01 (uma) em Estância/SE e 01 (uma) em Itabaiana/SE.
As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais Federais, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal e observado o calendário constante dos Anexos desta Lei.[]
As Varas localizadas nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, nos termos do caput, funcionarão como Juizados Especiais Federais autônomos ou adjuntos, de acordo com a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 , e a demanda processual, a critério de cada Tribunal Regional Federal, que inclusive poderá determinar a sua atuação de modo itinerante.[]
As Varas não localizadas serão destinadas preferencialmente aos Juizados Especiais Federais, segundo critérios populacionais e de demanda processual existente e projetada.
São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões os cargos judiciários e administrativos e as funções comissionadas constantes dos Anexos I a XXX, indispensáveis à instalação das 183 (cento e oitenta e três) novas Varas.
Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades dos serviços e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas implantadas anualmente, obedecido o escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III, IV e V, em 2003; VI, VII, VIII, IX e X, em 2004; XI, XII, XIII, XIV e XV, em 2005; XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, em 2006; XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV, em 2007; e XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, em 2008.[]
Criam-se, também, nos Quadros de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias componentes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos administrativos e as funções comissionadas incluídos nos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, para suprir as deficiências de pessoal das 100 (cem) Varas Federais nascidas da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999 , os quais serão providos a partir de 2006, gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, e em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.[][]
São criados nos quadros respectivos da 2ª Região 7 (sete) cargos de Juiz Federal Substituto e os cargos administrativos e funções comissionadas incluídos nos Anexos II e XII, destinados à implantação de 7 (sete) Varas desdobradas por efeito da aplicação do art. 28 , caput, segunda parte, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, cuja instalação se dará gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.[][]
São criados nos quadros respectivos da 3ª Região 10 (dez) cargos de Juiz Federal Substituto e os cargos administrativos e funções comissionadas incluídos nos Anexos III e XIII, destinados à implantação de 10 (dez) Varas desdobradas por efeito da aplicação do art. 28 , caput, segunda parte, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, cuja instalação se dará gradativamente, na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.[][]
Cada Tribunal Regional Federal decidirá, no âmbito de sua Região e mediante ato próprio, sobre a localização, competência e jurisdição das Varas ora criadas, as especializará em qualquer matéria e lhes transferirá a sede de um Município para outro, se isto se mostrar conveniente aos interesses da Justiça Federal ou necessário à agilização da prestação jurisdicional, salvo quanto às sedes já fixadas no art. 1º desta Lei.
Os cargos administrativos e funções comissionadas criados por esta Lei poderão ser remanejados, de uma para outra Vara ou para o Tribunal Regional Federal respectivo, a critério deste, quando a carga processual assim demandar.
O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) I - (VETADO) (...) Parágrafo único . Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal." (NR)[]
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau ou de outras destinadas a esse fim.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2003