Lei nº 10.764 de 12 de Novembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 143 da Lei nº 8.069, de 13 julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 (...) Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome." (NR)

Art. 2º

O art. 239 da Lei nº 8.069, de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 239 (...) Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência." (NR)

Art. 3º

O art. 240 da Lei nº 8.069, de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 240 Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial." (NR)

Art. 4º

O art. 241 da Lei nº 8.069, de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 241 Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial." (NR)

Art. 5º

O art. 242 da Lei nº 8.069, de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 (...) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos." (NR)

Art. 6º

O art. 243 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 243 (...) Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003