Artigo 2º da Lei nº 10.764 de 12 de Novembro de 2003
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 239 da Lei nº 8.069, de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 239 (...) Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência." (NR)