Lei nº 1.072 de 17 de Março de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do Decreto-lei número 8.393, de 17 de dezembro de 1945 e do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Ao art. 15 do Capítulo III, do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, acrescente-se a seguinte alínea: "e) um representante escolhido, bienalmente, por eleição, dentre e pelos representantes do pessoal administrativo das Escolas na Assembléia Universitária, o qual tomará parte nas sessões do Conselho Universitário, quando nêle fôr tratado assunto de interêssse dos funcionários das unidades universitárias".
O art. 10, Capítulo II, do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946 , passa a ter esta redação: "Art. 10 A Assembléia Universitária será composta: a) dos professôres catedráticos de tôdas as escolas e faculdades; b) dos livres docentes de tôdas as escolas e faculdades; c) de um representante de cada um dos institutos universitários; d) de um representante do pessoal administrativo de cada uma das unidades universitárias; e) de um representante do corpo discente de cada uma das escolas. Parágrafo único. Os representantes referidos nas alíneas c, d e e dêste artigo serão escolhidos por eleição presidida pelo Diretor da respectiva unidade universitária, sendo que os mandatos dos representantes mencionados na alínea d terão a duração de dois anos, findos os quais se procederá a novas eleições".
O representante do pessoal administrativo, de que trata a letra d do art. 10 do Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946 , tomará parte no Conselho Departamental, a que se refere o art. 49 do mesmo Decreto , tôda vez que nesse Conselho foram tratados assuntos pertinentes aos interêsses dos funcionários administrativos.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1950