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Artigo 3º da Lei nº 1.072 de 17 de Março de 1950

Altera a redação do Decreto-lei número 8.393, de 17 de dezembro de 1945 e do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946.

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Art. 3º

O representante do pessoal administrativo, de que trata a letra d do art. 10 do Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946 , tomará parte no Conselho Departamental, a que se refere o art. 49 do mesmo Decreto , tôda vez que nesse Conselho foram tratados assuntos pertinentes aos interêsses dos funcionários administrativos.

Parágrafo único

O mandato dêsse representante terá a duração de dois anos.

Art. 3º da Lei 1.072 de 17 de Março de 1950