Artigo 2º da Lei nº 1.072 de 17 de Março de 1950
Altera a redação do Decreto-lei número 8.393, de 17 de dezembro de 1945 e do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 10, Capítulo II, do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946 , passa a ter esta redação: "Art. 10 A Assembléia Universitária será composta: a) dos professôres catedráticos de tôdas as escolas e faculdades; b) dos livres docentes de tôdas as escolas e faculdades; c) de um representante de cada um dos institutos universitários; d) de um representante do pessoal administrativo de cada uma das unidades universitárias; e) de um representante do corpo discente de cada uma das escolas. Parágrafo único. Os representantes referidos nas alíneas c, d e e dêste artigo serão escolhidos por eleição presidida pelo Diretor da respectiva unidade universitária, sendo que os mandatos dos representantes mencionados na alínea d terão a duração de dois anos, findos os quais se procederá a novas eleições".