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Lei nº 10.701 de 9 de Julho de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) II - de terrorismo e seu financiamento; (...) VIII - (VETADO) (...)" (NR)

Art. 2º

O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: "Art. 9º (...) Parágrafo único (...) XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)

Art. 3º

A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10A: "Art. 10-A . O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores."

Art. 4º

O art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) II - (...) a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (...)" (NR)

Art. 5º

O art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 14 (...) § 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."(NR)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2003