Lei nº 10.701 de 9 de Julho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) II - de terrorismo e seu financiamento; (...) VIII - (VETADO) (...)" (NR)
O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: "Art. 9º (...) Parágrafo único (...) XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)
A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10A: "Art. 10-A . O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores."
O art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) II - (...) a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (...)" (NR)
O art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 14 (...) § 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."(NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2003