Lei nº 10.692 de 18 de Junho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica incluído no Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 , o seguinte item: "5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União. Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas."
Art. 2º
A alínea "f" do inciso II do item 4 do Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "f ) Seguridade Social, até 4.800 vagas; e".
Art. 3º
As despesas decorrentes da autorização incluídas na forma do art. 1º, limitadas ao montante de R$ 675.827.380,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte sete mil, trezentos e oitenta reais), correrão à conta das dotações orçamentárias suplementadas em crédito adicional específico.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2003