Artigo 1º da Lei nº 10.692 de 18 de Junho de 2003
Altera o Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluído no Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 , o seguinte item: "5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União. Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas."