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Artigo 1º da Lei nº 10.692 de 18 de Junho de 2003

Altera o Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

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Art. 1º

Fica incluído no Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 , o seguinte item: "5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União. Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas."

Art. 1º da Lei 10.692 /2003