Lei nº 10.635 de 30 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a receber em dação em pagamento o imóvel que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a receber em dação em pagamento de créditos previdenciários vencidos até a competência fevereiro de 2001, o imóvel localizado no Município de Apiacás, Estado de Mato Grosso, de 198.700ha, com o seguinte memorial descritivo: partindo do marco M-1, cravado junto à margem esquerda do Rio Teles Pires, em comum com o Lote VTC, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º40’47" S e 57º37’47" W; daí, como rumo verdadeiro 90º00’ W e na distância de trinta e três mil e trezentos e oito metros, segue divisando com o Lote VTC e Lotes 24, 25 e 34, pertencentes à Gleba São Tomé III, até o marco M-2, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º40’47" S e 57º55’44" W; daí com rumo verdadeiro 00º00’ S e na distância de seis mil, cento e vinte metros, segue divisando com o Lote 24, pertencente à Gleba São Tomé III, até o marco M-3, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º43’43" S e 57º55’44" W; daí, com rumo verdadeiro de 90º00’ W e na distância 6.975m, segue divisando com os Lotes 3 e 4, pertencentes à Gleba São Tomé II, até o marco M-4, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º43’43" S e 57º59’27" W; daí, com rumo verdadeiro de 00º00’ S e na distância de cinco mil, trezentos e setenta e cinco metros, segue divisando com o Lote 3, pertencente à Gleba São Tomé II, até o marco M-5, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º46’21" S e 57º59’27" W; daí, com rumo verdadeiro de 90º00’ W; e na distância de nove mil, novecentos e oitenta e um metros, segue divisando com os Lotes 11 e 12, pertencentes à Gleba São Tomé II, até o marco M-6, junto à margem direita do Rio São Tomé, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º46’21" S e 58º04’21" W; daí, parte com vários rumos verdadeiros e distâncias no sentido de montante para jusante, segue divisando com o Rio São Tomé, até o marco M-7, com coordenadas geográficas aproximadas de 08º19’38" S e 58º04’32" W; daí, com rumo verdadeiro de 90º00’ E e na distância de quarenta e três mil e duzentos metros, segue divisando com Naelson Souza Santana e Gleba Anil II, até o marco M-8, junto à margem esquerda do Rio Teles Pires com coordenadas geográficas aproximadas de 08º19’38" S e 57º41’04" W; daí, parte com vários rumos verdadeiros e distâncias no sentido de jusante para montante, servindo o Rio Teles Pires ou São Manoel como divisa natural até o marco M-1, marco inicial desta descritiva.
§ 1º
O imóvel de que trata o caput tem por finalidade a criação de uma Floresta Nacional e será avaliado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
§ 2º
A efetivação da dação em pagamento autorizada por esta Lei não poderá implicar qualquer despesa, ou encargo financeiro para a administração pública, inclusive os decorrentes da avaliação do imóvel de que trata o caput .
§ 3º
Se a avaliação do imóvel exceder ao valor da dívida previdenciária, os proprietários deverão renunciar ao excesso em favor da União, como condição para a liquidação de seus débitos previdenciários mediante a realização da transação de que trata esta Lei.
Art. 2º
Recebido o imóvel em dação em pagamento, caberá ao INSS abater a dívida previdenciária no valor da operação, devendo a União ressarcir imediatamente a autarquia previdenciária desta quantia, mediante compensação de crédito.
§ 1º
Na hipótese de a avaliação do imóvel ser inferior ao valor da dívida previdenciária, subsistirá o crédito em favor do INSS quanto ao remanescente.
§ 2º
A transferência do imóvel dar-se-á diretamente para a União.
Art. 3º
Serão desconsideradas, para efeito da dação em pagamento de que trata esta Lei, as áreas de domínio da União existentes no imóvel, devidamente identificadas pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 4º
Salvo disposição regulamentar diversa, caberá ao IBAMA a administração do imóvel, objeto da dação em pagamento a que se refere esta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Cechin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002