Artigo 2º da Lei nº 10.635 de 30 de dezembro de 2002
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a receber em dação em pagamento o imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Recebido o imóvel em dação em pagamento, caberá ao INSS abater a dívida previdenciária no valor da operação, devendo a União ressarcir imediatamente a autarquia previdenciária desta quantia, mediante compensação de crédito.
§ 1º
Na hipótese de a avaliação do imóvel ser inferior ao valor da dívida previdenciária, subsistirá o crédito em favor do INSS quanto ao remanescente.
§ 2º
A transferência do imóvel dar-se-á diretamente para a União.