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Artigo 2º da Lei nº 10.635 de 30 de dezembro de 2002

Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a receber em dação em pagamento o imóvel que especifica.

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Art. 2º

Recebido o imóvel em dação em pagamento, caberá ao INSS abater a dívida previdenciária no valor da operação, devendo a União ressarcir imediatamente a autarquia previdenciária desta quantia, mediante compensação de crédito.

§ 1º

Na hipótese de a avaliação do imóvel ser inferior ao valor da dívida previdenciária, subsistirá o crédito em favor do INSS quanto ao remanescente.

§ 2º

A transferência do imóvel dar-se-á diretamente para a União.

Art. 2º da Lei 10.635 /2002