Lei nº 10.477 de 27 de Junho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República
Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Procurador-Geral da República é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).
O valor da representação mensal do Procurador-Geral da República será equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas, em bases anuais, pelo Procurador-Geral da República em razão de tempo de serviço ou atuação junto à Justiça Eleitoral.
A remuneração dos membros do Ministério Público da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida pelo Procurador-Geral da República.
A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.
O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998 , é aplicável aos membros do Ministério Público da União, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada e passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida pelo membro do Ministério Público da União, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998.
Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.
O valor do abono variável da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998 , é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo.
O servidor dos Quadros de Pessoal da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministério Público da União.
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2002