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Artigo 3º da Lei nº 10.477 de 27 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.

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Art. 3º

O servidor dos Quadros de Pessoal da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.

Art. 3º da Lei 10.477 /2002