Artigo 3º da Lei nº 10.477 de 27 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor dos Quadros de Pessoal da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.