Artigo 4º da Lei nº 10.477 de 27 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministério Público da União.