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Artigo 4º da Lei nº 10.477 de 27 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.

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Art. 4º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 4º da Lei 10.477 /2002