Artigo 6º da Lei nº 10.477 de 27 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.
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