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Artigo 5º da Lei nº 10.477 de 27 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.

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Art. 5º

A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.

Art. 5º da Lei 10.477 /2002