Artigo 5º da Lei nº 10.477 de 27 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.