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Lei nº 10.429 de 24 de Abril de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 21, de 2001 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências. (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 2005)

§ 1º

O valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago pela União, em pecúnia, será de R$ 30,00 (trinta reais) por mês.

§ 2º

É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 3º

O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

§ 4º

Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.

Art. 2º

O Auxílio-Aluno não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 3º

Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE.

§ 1º

A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:

I

comprovada quebra de assiduidade; e

II

abandono ou evasão.

§ 2º

O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.

Art. 4º

A concessão do Auxílio-Aluno dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para sua implementação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002