Artigo 3º da Lei nº 10.429 de 24 de Abril de 2002
Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE.
§ 1º
A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:
I
comprovada quebra de assiduidade; e
II
abandono ou evasão.
§ 2º
O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.