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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 10.429 de 24 de Abril de 2002

Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE.

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Art. 3º

Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE.

§ 1º

A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:

I

comprovada quebra de assiduidade; e

II

abandono ou evasão.

§ 2º

O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.

Art. 3º, §1º, I da Lei 10.429 /2002