Lei nº 10.190 de 14 de Fevereiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.069-31, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República
Art. 1º
Art. 2º
Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com a seguinte redação: "Art. 33 O CNSP será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; II - representante do Ministério da Justiça; III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; V - representante do Banco Central do Brasil; VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. § 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno." (NR)
Art. 3º
Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o disposto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I
nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II
nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 ; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III
nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no que couber. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único
As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 4º
Aplica-se às entidades de previdência privada aberta o disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
Art. 5º
O art. 56 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 (...) § 3º A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios. § 4º Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva." (NR)
Art. 6º
O art. 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9 o (...) Parágrafo único. Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo." (NR)
Art. 7º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.069-30, de 27 de dezembro de 2000 .
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Fica revogado o art. 3º da Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de 1988.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2001