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Artigo 3º da Lei nº 10.190 de 14 de Fevereiro de 2001

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 3º

Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o disposto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I

nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II

nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 ; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III

nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no que couber. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único

As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 3º da Lei 10.190 /2001