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Artigo 5º da Lei nº 10.190 de 14 de Fevereiro de 2001

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 5º

O art. 56 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 (...) § 3º A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios. § 4º Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva." (NR)

Art. 5º da Lei 10.190 /2001