Lei nº 10.055 de 12 de dezembro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos na Carreira Policial Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 2º
O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, e dar-se-á no padrão I da Segunda Classe.
Art. 3º
O inciso VIII do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.320, de 20 de janeiro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.418, de 8 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) VIII - possuir diploma de curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observadas as disposições das necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades; (NR) (...)"
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Augusto Junho Anastasia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2000