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Lei nº 10.055 de 12 de dezembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos na Carreira Policial Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 2º

O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, e dar-se-á no padrão I da Segunda Classe.

Art. 3º

O inciso VIII do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.320, de 20 de janeiro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.418, de 8 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) VIII - possuir diploma de curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observadas as disposições das necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades; (NR) (...)"

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Augusto Junho Anastasia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2000

Anexo

Texto

ANEXO CARREIRA CATEGORIA FUNCIONAL PADRÃO CLASSE Nº DE CARGOS Carreira Perito Criminal Federal I Segunda 160 Policial Delegado de Polícia Federal I Segunda 400 Federal Escrivão de Polícia Federal I Segunda 600 Agente de Polícia Federal I Segunda 840 TOTAL 2000

Lei nº 10.055 de 12 de dezembro de 2000