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Artigo 1º da Lei nº 10.055 de 12 de dezembro de 2000

Cria cargos na Carreira Policial Federal.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 1º da Lei 10.055 /2000