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Artigo 2º da Lei nº 10.055 de 12 de dezembro de 2000

Cria cargos na Carreira Policial Federal.

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Art. 2º

O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, e dar-se-á no padrão I da Segunda Classe.

Art. 2º da Lei 10.055 /2000