Instrução Normativa CNJ 24 de 24 de Julho de 2009
Acrescenta e altera dispositivos da Instrução Normativa nº 6, de 1º de outubro de 2008.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 24 de 24/07/2009
Apelido
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Temas
Ementa
Acrescenta e altera dispositivos da Instrução Normativa nº 6, de 1º de outubro de 2008.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 133/2009, de 6/8/09, p. 2-3.
Alteração
Instrução Normativa nº 46, de 5 de fevereiro de 2013 (REVOGADORA)
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o inciso XXXV do art. 6º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, R E S O L V E: Art. 1º A Instrução Normativa n. 6, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º ............................................................................................... .......................................................................................................... § 1º Considera-se Bem Patrimonial aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos, nos termos da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional. 2º Os preceitos desta Instrução Normativa também se aplicam aos materiais bibliográficos. Art. 3º ......................................................................................................................................................................................................... XII - comunicar, imediatamente, à unidade de Material e Patrimônio a ocorrência de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta de identificação. Art.7º .......................................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Caberá à unidade de Material e Patrimônio realizar a movimentação física interna do bem da origem ao destino, prevista nos arts. 6º e 7º. Art. 10. A reposição ou o ressarcimento de bem desaparecido ou avariado, após regular procedimento de apuração, sindicância ou processo administrativo disciplinar, se comprovada a culpa ou o dolo, far-se-á:" ..........................................................................................................Art. 18. É vedada a movimentação de bem, mesmo em caráter provisório, sem o devido registro patrimonial e/ou sem plaqueta de identificação. Art. 19. Os modelos de documentos mencionados nesta Instrução Normativa são expedidos por sistema informatizado. Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral." Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES