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Instrução Normativa CNJ 14 de 10 de Março de 2009

Dispõe sobre o calendário de compras e serviços no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 14 de 10/03/2009

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre o calendário de compras e serviços no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJE/CNJ nº 43/2009 de 17/03/2009, p. 2-3. Republicada no DJE/CNJ nº 44/2009 de 18/03/2009, p. 2.

Alteração

Instrução Normativa nº 44, de 17 de julho de 2012 (REVOGADORA)

Legislação Correlata

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXV do art. 6º do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º As compras de material de consumo, de material permanente e de equipamentos, bem como a contratação de obras e serviços, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, serão realizadas em conformidade com o calendário de compras e serviços proposto pela Unidade de Administração e expedido pelo Secretário-Geral. Parágrafo único. O calendário de compras relativo ao primeiro semestre deverá ser publicado até 20 de março do exercício; o do segundo semestre, até 20 de junho. Art. 2º As solicitações de aquisição de bens e serviços deverão ser feitas por meio de memorando, acompanhado do respectivo termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e encaminhadas à Unidade de Administração até a data-limite fixada no calendário de compras e serviços. Art. 3º Os pedidos de aquisição de material e os pedidos de contratação de serviços, que não demandem termo de referência ou projeto básico, deverão ser feitos, respectivamente, por meio dos formulários denominados Pedido de Aquisição de Material - PAM e Pedido de Contratação de Serviços - PCS, e encaminhados à Unidade de Administração com 20 (vinte) dias de antecedência, visando os procedimentos administrativos internos. Art. 4º A emissão e o encaminhamento das solicitações competem ao titular da unidade interessada, e devem estar em consonância com a previsão orçamentária do exercício. Art. 5º Em casos excepcionais, o Secretário-Geral poderá autorizar o processamento de pedidos encaminhados em datas fora dos períodos estabelecidos no calendário de compras e serviços, desde que devidamente justificados e, ainda, em situações que requeiram urgência de atendimento, a fim de evitar prejuízos a Administração. Art. 6º As Unidades do Conselho são co-responsáveis pela efetividade no atendimento aos pedidos de compras e serviços, tendo em vista os procedimentos e prazos legais a serem cumpridos pela Unidade de Administração. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. Ministro GILMAR MENDES


Instrução Normativa CNJ 14 de 10 de Março de 2009