Instrução Normativa CNJ 14 de 10 de Março de 2009
Dispõe sobre o calendário de compras e serviços no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 14 de 10/03/2009
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre o calendário de compras e serviços no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 43/2009 de 17/03/2009, p. 2-3. Republicada no DJE/CNJ nº 44/2009 de 18/03/2009, p. 2.
Alteração
Instrução Normativa nº 44, de 17 de julho de 2012 (REVOGADORA)
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXV do art. 6º do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º As compras de material de consumo, de material permanente e de equipamentos, bem como a contratação de obras e serviços, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, serão realizadas em conformidade com o calendário de compras e serviços proposto pela Unidade de Administração e expedido pelo Secretário-Geral. Parágrafo único. O calendário de compras relativo ao primeiro semestre deverá ser publicado até 20 de março do exercício; o do segundo semestre, até 20 de junho. Art. 2º As solicitações de aquisição de bens e serviços deverão ser feitas por meio de memorando, acompanhado do respectivo termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e encaminhadas à Unidade de Administração até a data-limite fixada no calendário de compras e serviços. Art. 3º Os pedidos de aquisição de material e os pedidos de contratação de serviços, que não demandem termo de referência ou projeto básico, deverão ser feitos, respectivamente, por meio dos formulários denominados Pedido de Aquisição de Material - PAM e Pedido de Contratação de Serviços - PCS, e encaminhados à Unidade de Administração com 20 (vinte) dias de antecedência, visando os procedimentos administrativos internos. Art. 4º A emissão e o encaminhamento das solicitações competem ao titular da unidade interessada, e devem estar em consonância com a previsão orçamentária do exercício. Art. 5º Em casos excepcionais, o Secretário-Geral poderá autorizar o processamento de pedidos encaminhados em datas fora dos períodos estabelecidos no calendário de compras e serviços, desde que devidamente justificados e, ainda, em situações que requeiram urgência de atendimento, a fim de evitar prejuízos a Administração. Art. 6º As Unidades do Conselho são co-responsáveis pela efetividade no atendimento aos pedidos de compras e serviços, tendo em vista os procedimentos e prazos legais a serem cumpridos pela Unidade de Administração. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. Ministro GILMAR MENDES