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Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça - STJ

FONTE

O Tribunal Superior Eleitoral, como instância máxima da justiça eleitoral, é fundamental para a manutenção da democracia e do processo eleitoral no Brasil.

As decisões do STJ incluídas no Vade Mecum Digital demonstram sua função de pacificar o entendimento de normas federais.


  • Informativo - STJ373 de 24/10/2008

    RECURSO REPETITIVO. TELEFONIA. LEGITIMIDADE. TARIFA BÁSICA. ANATEL. A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reiterou ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia (Súm. n. 356-STJ). Tampouco cabe o litisconsórcio passivo da Anatel, na condição de concedente, nas demandas relativas à legitimidade da cobrança de tais tarifas, movidas entre os usuários e a concessionária de serviços de telefonia. Precedentes citados: REsp 911.802-RS, DJ 1º/9/2008, e REsp 979.292-PB, DJ 3/12/2007. REsp 1.068.944-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008....

  • Informativo - STJ372 de 17/10/2008

    SÚMULA N. 362-STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 15/10/2008....

  • Informativo - STJ371 de 10/10/2008

    RECURSO REPETITIVO. IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. No julgamento de recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Confirmou-se também que, na repeti...

  • Informativo - STJ370 de 03/10/2008

    COMPETÊNCIA INTERNA. RCL. Foi proferida pela Corte Especial uma decisão cuja autoridade pretende-se preservar mediante a reclamação (um acórdão em HC). Assim, não obstante o reclamante ter perdido o foro por prerrogativa de função e o primevo Min. Relator, ora aposentado, ter declinado de sua competência em favor da Terceira Seção, é mesmo da competência da Corte Especial o julgamento da reclamação (art. 11, X, do RISTJ). Ela deverá ser redistribuída a um dos Ministros que hoje integram aquele colegiado (art. 2º, § 2º, do RISTJ, conforme a Emenda Regimental n. 9/2008-STJ). QO na Rcl 2.235-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do ...