Informativo do STJ 377 de 21 de Novembro de 2008

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 365-STJ. A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 366-STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 367-STJ. A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Rel. Min. Eliana Calmon, em 19/11/2008.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREPARO. Os embargos infringentes - recurso que se fundamenta no voto isolado de um dos integrantes do órgão julgador proferido em sede de apelação ou de ação rescisória - obedecem aos mesmos requisitos de admissibilidade observados na teoria geral dos recursos, no que toca ao preparo (Lei n. 8.950/1994, que alterou a redação do art. 511 do CPC, cujo caput foi reproduzido pela Lei n. 9.756/1998). Em regra, o regimento de custas dos tribunais e os respectivos regimentos internos o prevêem; uma vez estabelecido o preparo, impõe seja ele comprovado no ato da interposição do recurso (ex vi do art. 511 do CPC). Ressalva-se que, se apenas em momento posterior se puder conhecer o quantum devido, em virtude de alguma norma especial, não será exigível o preparo prévio. Malgrado o RITJ estadual extrapole a determinação contida no CPC, estabelecendo prazo para comprovação do preparo maior que aquele previsto pelo art. 511, a pena de deserção não pode ser relevada, ante a prevalência da legislação federal. Precedentes citados: REsp 530.697-RS, DJ 15/3/2004, e REsp 326.289-RS, DJ 8/4/2002. EREsp 488.304-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/11/2008.

INTEIRO TEOR:

BENS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. O requerente pretende a restituição de um notebook e um HD apreendidos por terem relação com os fatos em apuração (art. 6º, II, do CPP). Mas o Min. Relator entende que tais bens ainda apresentam relevante interesse para o processo, mormente diante de oferecimento de denúncia em que se imputa ao requerente fato consistente em suposta prática de fraude processual, o que impede, por ora, a restituição daqueles bens. O art. 118 do CPP estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. AgRg na Pet 6.330-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/11/2008.

INTEIRO TEOR:

AG. SINDICÂNCIA. COMPOSIÇÃO. STJ. Inicialmente a Min. Relatora esclareceu ser a terceira vez que a presente sindicância é examinada. Da primeira vez, determinou seu arquivamento acolhendo pronunciamento ministerial. Na segunda vez, rejeitou os embargos de declaração e, nesta oportunidade, entende que o agravo não tem o condão de reabrir a questão por inteiro, a partir da origem. Ao analisar os diversos tópicos constantes do recurso, a Min. Relatora asseverou que não há que se questionar a supremacia da LC n. 75/1993, art. 18, porque toda e qualquer resolução, mesmo do Conselho Superior do Ministério Público, deverá estar em sintonia com a lei maior que rege a instituição. Quanto à incompetência da Min. Relatora para integrar a Corte Especial deste Superior Tribunal, nos termos do art. 93, XI, da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 45/2004, o entendimento deste Superior Tribunal é que o dispositivo diz respeito aos tribunais intermediários, ficando o STJ fora da composição mencionada por não ser a Corte Especial órgão especial como prevê a Constituição. Trata-se de órgão julgador sem função administrativa. Ademais, a própria composição do STJ é inteiramente distinta da dos tribunais intermediários, porque nele não há promoção de julgadores, e sim escolhas de desembargadores federais, estaduais, de membros do Ministério Público e de advogados, em percentuais também distintos do que se chama de quinto constitucional. Assim sendo, tem-se como inaplicável o dispositivo constitucional questionado pelo recorrente. E, quanto ao mérito, a decisão impugnada está amplamente fundamentada. Diante disso, Corte Especial não conheceu do agravo. AgRg nos EDcl na Sd 158-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2008.

INTEIRO TEOR:

PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTO SIGILOSO. o agravo regimental, insiste-se que este Superior Tribunal determine a inutilização das provas emprestadas ao TC e MP estaduais. A Min. Relatora esclareceu que o fornecimento aos órgãos estaduais (TC e MP) de substancioso material probatório de caráter sigiloso, inclusive gravações telefônicas, fruto de interceptação autorizada pela Justiça, as quais instruem o inquérito, foi realizado por meio de comunicação obrigatória, uma vez que no TC foi ou será instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a conduta funcional do denunciado como integrante do colegiado e no MP estadual, órgão incumbido de zelar pela aplicação da lei, pela possibilidade de, na esfera local, haver conduta delituosa de competência da Justiça estadual. Daí surge o necessário e indispensável compartilhamento de informações entre os órgãos públicos. O questionamento sobre a validade ou não da prova emprestada deverá ser posto para apreciação, no momento oportuno, perante o órgão que dela venha a fazer uso, não podendo este Superior tribunal imiscuir-se em esfera de competência que foge das suas atribuições. A Min. Relatora esclarece ainda que, em precedentes deste Superior Tribunal sobre o tema, embora contraditórios, fica a cargo do órgão requerente a avaliação. A valoração do que pode ou não servir de prova, ou mesmo a qualificação do documento solicitado fogem inteiramente à competência do STJ, cabendo ao órgão interessado avaliar o documento probatório, procedendo à sua mensuração. O Min. Nilson Naves e o Min. João Otávio de Noronha, divergindo da Min. Relatora, entenderam que se estaria compartilhando, com quem nem integra o Poder Judiciário: o Tribunal de Contas e o Ministério Público. Nesse momento, essa prova perde seu sigilo, ferindo, assim, o texto constitucional. A interpretação só é possível no caso de investigação criminal - jamais em outros procedimentos. Precedentes citados do STF: Inq-QO-QO 2.424-RJ, DJe 24/8/2007; Inq 2.245-MG, DJe 9/11/2007; Inq QO 2.725-SP, DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 20.066-GO, DJ 10/4/2006, e RMS 16.429-SC, DJe 23/6/2008. AgRg nos EDcl na APn 536-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2008.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EX-PREFEITO. DANO. ERÁRIO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra ex-prefeito, em razão de ele ter praticado, no exercício do mandato eletivo, ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário e violou os princípios da Administração Pública ao reter indevidamente e não repassar a instituto de previdência e assistência municipal valores relativos a empréstimos simples contraídos por servidores públicos municipais e seus equiparados, descontados em folha de pagamento, além da utilização das mencionadas cifras para fim diverso daquele instituído por lei complementar. A Turma entendeu que o ex-prefeito não se enquadra entre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei n. 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na ação civil pública de improbidade administrativa. O MP tem legitimidade para propor a ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, incluindo-se nessa previsão a proteção ao patrimônio público. Na espécie, o Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, entendeu que a conduta estava prevista no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 e estipulou as sanções como dispostas no art. 12, II, da referida lei, não podendo este Superior Tribunal rever o tema em razão da Súm. n. 7-STJ. REsp 895.530-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Turma entendeu que, embora os valores referentes ao pagamento da indenização tenham sido depositados, não se pode liberá-los enquanto tramitar ação civil pública na qual se discute o domínio do imóvel. Enquanto existir dúvida sobre o domínio, o pagamento dos honorários deve ficar suspenso. REsp 654.517-PR, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão (RISTJ, art. 52, IV, b), julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

PROCURAÇÃO. ALTERAÇÃO. DENOMINAÇÃO SOCIAL. A Turma entendeu que, para a modificação na denominação social da empresa, faz-se necessária a apresentação de nova procuração da empresa já com a mudança na denominação social, sob pena de não-conhecimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 551.384-SC, DJ 10/10/2005; Ag 504.946-RJ, DJ 13/6/2003, e Ag 453.797-MG, DJ 2/10/2002. AgRg no Ag 1.023.724-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. LEI VIGENTE. A penhora foi rejeitada pelo juiz singular enquanto ainda não vigorava a novel redação do art. 655, I, do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 (exige os depósitos e as aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora). Dessarte, não há que incidir a redação superveniente (que vigorava quando do acórdão), porque é lei vigente na data da realização da penhora que regula os bens penhoráveis. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração. EDcl no AgRg no REsp 1.012.401-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 20/11/2008.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

OAB. ANUIDADES. ATRASO. RECADASTRAMENTO. Trata-se de REsp em que se pretende desconstituir o acórdão recorrido sob a alegação de haver este violado o art. 18 da Lei n. 1.533/1951, visto que há um lapso temporal de mais de 120 dias entre a data do ato supostamente ilegal impugnado e a impetração do mandado de segurança. Assevera a recorrente que o mencionado ato foi publicado em 31/12/2002 e a impetração do mandamus se deu em 18/3/2003. O Tribunal a quo assentou que a restrição a exercício de atividades do profissional imposta por meio de resolução, como forma indireta de coação ao pagamento de anuidade, atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurado na CF/1988. Considerou, ainda, que a ofensa ao direito líquido e certo não se conta a partir da expedição da resolução (ato impugnado no mandado de segurança), mas sim do momento em que produzir efeitos. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ de que o prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado. Assim, no caso em questão, não ocorreu a decadência, isso porque a negativa de recadastramento se deu em 15/1/2003, momento em que não foi aceita pelo impetrante, ora recorrido, a proposta de pagamento parcelado das anuidades em atraso, e o mandamus foi impetrado em 18/3/2003, antes, portanto, de ser ultrapassado o lapso temporal previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 725.372-CE, DJ 23/5/2005; REsp 593.415-MT, DJ 16/5/2005, e AgRg no RMS 11.321-RS, DJ 8/10/2001. REsp 1.088.620-SP, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda Pública sempre promoveu o andamento do feito e que, somente após seis anos da citação da empresa, consolidou-se a pretensão do redirecionamento, daí reiniciando o prazo prescricional. Assim, ainda que a citação do sócio-gerente tenha sido realizada após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa, não houve prescrição, aplicando-se ao caso o princípio da actio nata. Precedentes citados: REsp 996.409-SC, DJ 11/3/2008, e REsp 844.914-SP, DJ 18/10/2007. AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2008.

INTEIRO TEOR:

ICMS. EXPORTAÇÃO. MERCADORIAS. A matéria versa sobre a fixação da base de cálculo do ICMS na exportação de mercadorias. O valor da operação deve ser entendido como o do câmbio do dia do fechamento do contrato e recebimento do numerário, e não como o valor do câmbio no dia da saída da mercadoria. Ajustado o preço, esta é a base de cálculo do tributo. Incabível a correção cambial para o dia da saída do produto, porque constitui apropriação da variação cambial pelo Fisco. Precedentes citados: REsp 652.504-RS, DJ 20/3/2006, e AgRg no REsp 675.248-DF, DJ 5/12/2005. AgRg no REsp 925.231-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2008.

INTEIRO TEOR:

ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. TRATAMENTO. SAÚDE. A recorrente sustenta que a remoção de servidora em razão de tratamento de saúde enquadra-se na hipótese de interesse público. No mérito, cinge-se a discussão sobre a incidência do art. 1º da Lei 9.536/1997 na hipótese de transferência a pedido de servidora pública do Poder Judiciário civil, de uma universidade federal para outra universidade também federal em outro município do mesmo estado-membro. Na hipótese, a remoção se deu a pedido da servidora, e não por ato de ofício, o que afasta o benefício estabelecido na lei. Precedente citado: REsp 806.027-PE, DJ 9/5/2006. AgRg no REsp 1.074.327-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2008.

INTEIRO TEOR:

RECURSOS REPETITIVOS. ADMISSIBILIDADE. RESP. O recorrente insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, invocando a tese de que é ilegítima a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, cujas contribuições tenham sido vertidas pelos beneficiários no período de vigência da Lei n. 7.713/1988. Inicialmente, destacou-se que a matéria relativa à incidência de imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, sob a égide da Lei n. 7.713/1988, encontrava-se sob o regime disposto no art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ. O tema foi analisado na Primeira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.012.903-RJ, DJ 13/10/2008. Entretanto, verificou a Min. Relatora que a Lei n. 11.672/2008, que estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não afastou a exigência de analisar, no caso concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, constantes do CPC, da Lei n. 8.038/1990 e da CF/1988. Até mesmo porque, se assim dispusesse a referida lei, poderia facilmente incidir em ofensa à CF/1988, que estabelece no seu art. 105, III, os requisitos necessários para o julgamento do recurso especial, como, por exemplo, nas hipóteses de ausência de prequestionamento. E, ainda, transformar o STJ em terceira instância revisora, desvirtuando sua função constitucional. Precedente citado: REsp 1.061.530-RS. REsp 881.285-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008.

INTEIRO TEOR:

ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. FATO CONSUMADO. Trata-se de embargos de declaração opostos por estudante da graduação de enfermagem com o objetivo de reverter o provimento deste Superior Tribunal no sentido de que não há direito líquido e certo à matrícula em universidade pública. Sustenta o embargante que já está no nono período da faculdade e requer o reconhecimento da teoria do fato consumado. Na espécie, o recorrente não estava matriculado em faculdade quando soube da remoção de seu pai - apenas prestou vestibular e se matriculou depois; o provimento judicial que lhe garantiu a matrícula foi revertido em 2003 (quando o recorrente ainda estava nos períodos iniciais da graduação) - ou seja, a situação consolidou-se sem amparo em decisão judicial, não há requisito básico da teoria do fato consumado e ainda não houve consolidação da situação, considerando que não houve término do curso. Porém o Min. Relator destacou que as sutilezas do caso concreto ensejam o afastamento da aplicação da teoria do fato consumado e atraem a incidência do princípio da boa-fé objetiva, impedindo que o recorrente, agora, pretenda se valer da própria torpeza. É que a teoria do fato consumado tem como objetivo principal, além de resguardar a estabilidade das relações sociais, também garantir que aquele que, confiando em provimento judicial (portanto de boa-fé), não seja prejudicado pela morosidade e pela burocracia judiciais. A parte que, matriculando-se ardilosamente em universidade privada (porque os fatos asseverados pela Corte a quo concluem isso) e conhecendo reiteradas decisões contrárias a sua pretensão (como ocorre no caso concreto, em que a sentença, o acórdão e o próprio Supremo Tribunal Federal, na ADIn 3.324-DF, manifestaram-se contra a pretensão do recorrente), prefere trazer a questão ao Superior Tribunal de Justiça na esperança de que, ao cabo do processo, veja reconhecida a teoria do fato consumado, além de incorrer em evidente litigância de má-fé (art. 17, III, do CPC), está assumindo riscos com os quais deve arcar. Diante disso, a Turma recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento, com a determinação de comunicação imediata à recorrida para que, se for o caso, não proceda à expedição do diploma do recorrente, em razão da inexistência de direito líquido e certo para tanto, conforme reconhecido há cinco anos pela origem e confirmado por este Superior Tribunal. Precedentes citados: EREsp 806.027-PE, Dje 18/2/2008; EDcl no REsp 715.445-AL, DJ 13/6/2005, e EDcl no REsp 724.154-CE, DJ 20/6/2005. EDcl no REsp 675.026-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 20/11/2008.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SECUNDÁRIO. O advogado insurge-se contra sentença que não fixou honorários advocatícios que constitui em pedido secundário oriundo da causa principal. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso, pois, na hipótese dos autos, os honorários pleiteados pelos advogados devem ser calculados tornando-se como base de cálculo o valor da causa. Não há causa distinta com valor próprio, e sim pedido secundário derivado da causa principal. REsp 1.079.644-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008.

INTEIRO TEOR:

TERMO. AJUSTAMENTO. CONDUTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Discute-se a obrigatoriedade de o Ministério Público propor termo de ajustamento de conduta antes da propositura de ação civil pública, à luz do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o ordenamento jurídico brasileiro não confere ao referido instrumento o caráter obrigatório defendido pela recorrente, em que pese sua notória efetividade. Ademais, julgada a ação há mais de quatro anos, não é razoável extingui-la sob a alegada ausência de prévio esgotamento pelo parquet das medidas disponíveis na via administrativa. O dispositivo da mencionada lei não tem o alcance por ela pretendido. REsp 895.443-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. DIPLOMA. ATRASO. UNIVERSIDADE. A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, proveu em parte o recurso, considerando cabível a fixação de indenização dos danos morais devida às autoras pelo prejuízo sofrido com a demora na entrega de diploma por instituição de ensino superior, pois caracterizada a responsabilidade objetiva por desídia da universidade na regularização de sua situação junto ao MEC, o que, conseqüentemente, retardou o chancelamento do curso. REsp 631.204-RS, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO. A Turma proveu em parte o recurso para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC e considerou correta a decisão quanto aos honorários advocatícios pela atuação do advogado (que também era síndico da massa falida). Entretanto, não cabe discutir, no caso sub judice, a contratação de outro causídico que teria recebido da massa falida. Mantidos os honorários, direito autônomo do advogado (tal como já assegurava a Lei n. 4.215/1963), fixados como sucumbência no processo de habilitação de crédito, não podendo a recorrente desvencilhar-se deles, tal como havia tentado, alegando tratar-se de mero procedimento administrativo. Também improcedente a alegação de infringência dos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC, mormente após o retorno dos autos para complementação do julgamento dos embargos. REsp 957.084-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

DEBÊNTURES. ELETROBRÁS. PENHORA. Não é possível a penhora de debêntures da Eletrobrás, por serem títulos de crédito de difícil e duvidosa liquidação, pelo que justificável o indeferimento do pedido de nomeação à penhora. AgRg na MC 14.798-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

INJÚRIA. DANOS MORAIS. JUÍZ. IMUNIDADE. ADVOGADO. CLIENTE. A Turma entendeu tipificado o crime de injúria, pois constatado que as expressões ofensivas utilizadas pelo causídico ultrapassaram os limites do tratamento admissível no meio forense, não se tratando apenas de mera deselegância e faltosa urbanidade para com o magistrado. Outrossim, cabíveis os danos morais com o aumento do quantum devido, mormente por ser incabível invocar a imunidade conferida no exercício da advocacia, já que o art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, que dá concretude ao art. 133 da CF/1988, não é absoluto a ponto de isentar o advogado pelos excessos de linguagem, enquanto vocifera impropérios em afronta à honra de qualquer pessoa, desbordando da conduta por sua posição na condução do processo. Ademais, é de se afastar a responsabilidade solidária do cliente-contratante, que, somente em casos excepcionais, responderia pela conduta do advogado contratado, caso demonstrada sua culpa in eligendo. Precedentes citados: REsp 151.840-MG, DJ 23/8/1999; REsp 163.221-ES, DJ 8/5/2000; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 579.157-MT, DJ 11/2/2008. REsp 932.334-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POSSESSÓRIA. PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO. Nos autos de ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos ora em sede de recurso especial, os recorrentes indicam a contradição do acórdão recorrido, pois, enquanto, de um lado, reconheceu o caráter mandamental das ações possessórias (a permitir o cumprimento das respectivas sentenças a partir da expedição da ordem de ocupação, até de ofício), de outro, considerava nula a sentença que determinava a expedição de tal mandado por julgá-la extra petita. Porém, está consignado, nesse mesmo acórdão, que o cumprimento da sentença proferida na referida ação foi desmembrada em duas vertentes. Na primeira, incumbida da questão possessória propriamente dita, decidiu-se inviável a expedição do mandado de imissão na posse, pois a área a ser restituída ainda penderia de individualização, a ser feita em sede de liquidação. Já a outra, relativa às perdas e danos, requereu execução específica, por tratar-se de quantia líquida, cujos embargos são, agora, o objeto do recurso especial. Então, restringindo-se a execução ajuizada pelos recorrentes apenas à parte referente às perdas e danos, o juiz singular estava impedido de, na sentença de embargos, determinar a restituição da área (sob pena de multa diária), pois expedira ordem de cumprimento impossível, dada a necessidade de liquidação (transmudando a referida multa em pena compulsória), além de extrapolar os limites do título judicial executado. Dessarte, a declaração de nulidade da sentença por mácula ao art. 460 do CPC nada tem de incompatível ou contraditório com o reconhecimento da possibilidade de execução autônoma nas ações possessórias, caindo por terra a tese defendida pelos recorrentes. Anote-se, por último, que não se negou cumprimento à ordem reintegratória, visto que se decidiu somente que os embargos à execução da parte relativa às perdas e danos não seriam próprios para aquele fim. REsp 1.000.956-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SÚM. N. 207-STJ. O banco, lastreado em duas notas promissórias, declarava-se credor da importância de duzentos mil dólares e requereu a falência da companhia industrial tida por devedora. O juízo singular acabou por afastar a liquidez e certeza desse crédito e exarou sentença de improcedência do pleito falimentar, condenando o banco ao pagamento de indenização (atualmente em quatrocentos milhões de reais) a título de perdas e danos (art. 20 do DL n. 7.661/1945). Ambas as partes apelaram e o TJ, por maioria, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação imposta e majorar os honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da companhia foram rejeitados por unanimidade, enquanto os do banco também o foram, mas por maioria. No acórdão, um dos desembargadores (voto divergente), modificava completamente seu entendimento (firmado quando da apelação), para ter como improcedente o pedido inicial. Novos aclaratórios foram ajuizados pelo banco. Esses também tiveram o mesmo destino, a negativa de provimento, mas com a aplicação da multa de 10% sobre o valor da causa, dado seu caráter protelatório. Daí o REsp do banco, que só subiu por força de provimento a agravo de instrumento. Diante disso, em preliminar, vê-se que o condicionamento da interposição de recurso ao pagamento de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC) é admitido quando da oposição dos segundos declaratórios tidos por protelatórios, o que não é o caso dos autos, apesar de o banco ter depositado a referida quantia. Verifica-se, também, a preclusão da decisão do Ag que determinou a subida do REsp. Por outro lado, não se aplica ao caso a Súmula n. 207-STJ, visto que os aclaratórios em questão não receberam efeitos infringentes, pois foram improvidos, apesar da modificação do posicionamento de um dos desembargadores (sem efeito integrativo), como já dito, não existindo qualquer alteração no julgamento unânime proferido anteriormente; sequer se suprimiu omissão, obscuridade ou contradição. Dessarte, a fundamentação do acórdão embargado permaneceu hígida, daí não se mostrarem necessários ou mesmo cabíveis os infringentes. Entender viável a interposição de infringentes do julgamento não-unânime dos declaratórios pela simples existência de divergência é conferir interpretação extensiva à lei processual e criar óbice não previsto por ela à abertura da instância especial. Outrossim, não se deve exigir do banco a alegação de violação do art. 535 do CPC, pois o voto divergente foi-lhe favorável, a revelar sua falta de interesse. Quanto ao mérito, é consabido que o parágrafo único do art. 20 do DL n. 7.661/1945 exige a configuração de culpa ou abuso para a respectiva condenação e que o art. 159 do CC/1916 permitia entrever serem necessárias as demonstrações do elemento subjetivo e do nexo de causalidade, a afastar o simples ajuizamento de pedido de falência ou a mera improcedência do pleito como fundamentos à referida indenização. No caso, o desembargador relator do acórdão recorrido, sem estabelecer a devida pertinência lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, acabou por reconhecer haver nexo de causalidade e culpa. Contudo, vê-se constar dos autos, nas premissas firmadas de forma coerente nas instâncias ordinárias, a inexistência de culpa, dolo ou nexo causal, o que impediria o acolhimento do pedido indenizatório. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento após sua renovação, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido indenizatório e condenar a companhia ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC) no valor de cinco mil reais, corrigidos até o pagamento. Precedentes citados do STF: RE 64.706-RJ, DJ 29/10/1968; EDcl no AgRg no AI 653.882-SP, DJ 19/9/2008; do STJ: REsp 710.207-PR, DJ 20/6/2008; AgRg no Ag 76.653-DF, DJ 30/10/1995; EDcl no AgRg no Ag 837.439-SP, DJ 3/11/2008; EDcl no RMS 26.340-MS, DJ 20/10/2008; REsp 132.349-SP, DJ 3/11/1998; REsp 226.030-SP, DJ 16/11/1999, e EDcl no REsp 665.561-GO, DJ 26/9/2005. REsp 512.399-PE, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO. A Turma decidiu remeter o julgamento do REsp à Segunda Seção. Trata-se do prazo prescricional nas ações de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular de natureza pessoal, no caso, contrato de financiamento e adiantamento de obras de eletrificação. REsp 1.053.007-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 20/11/2008.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. ACIDENTE. TRATOR. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por acidente que vitimou o filho dos autores, pagamento que foi recusado pela ausência de elementos a respeito do veículo causador do sinistro, trator que operava em fazenda na atividade agrícola. A ora recorrente alega, entre outras coisas, não haver previsão de cobertura de seguro obrigatório em acidentes provocados por tratores, que são veículos de licenciamento facultativo; portanto, somente nessa hipótese, fariam jus os recorridos à indenização. Diante disso, a Turma entendeu que, relativamente ao descabimento da indenização, não prospera o inconformismo da recorrente, visto que, no caso, é desimportante se cuidar de trator de utilização em fazenda ou não ter havido o pagamento do prêmio do seguro, restando mantido o acórdão a quo que entendeu devida a cobertura. Precedente citado: REsp 11.889-PR, DJ 22/6/1992. REsp 665.282-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/11/2008.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. ADVOGADO. IMUNIDADE. Trata-se de ação ordinária de reparação por danos morais em que o autor (advogado) ora recorrente alega, entre outras coisas, ter o recorrido (também advogado) lhe imputado conduta definida como crime de constrangimento ilegal, além de outros fatos que lhe ofenderam a reputação. Em apelação, manteve-se a sentença desfavorável ao recorrente ao argumento de que o recorrido apenas levou ao conhecimento do julgador a versão apresentada pela cliente. No REsp, o recorrente sustenta que, embora a imunidade profissional assegure ao advogado liberdade no exercício da profissão, ela não é absoluta e não protege os excessos perpetrados pelo advogado em suas manifestações, especialmente quando ele ataca os demais partícipes da relação processual. Nesse contexto, a Turma conheceu do REsp e lhe deu provimento, reiterando o entendimento de que a inviolabilidade do advogado não é absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade. Logo, excessos cometidos pelo profissional em face das demais pessoas envolvidas no processo não são cobertos pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Ordem, podendo o advogado ser responsabilizado pelos danos que provocar no exercício de sua atividade. No caso, tampouco socorre o ora recorrido a alegação central da sentença e do acórdão de que houve reprodução, pelo advogado, de declaração pública da cliente. Deveras, se assim fosse, bastaria que se repetisse o que um incapaz pronunciasse, para se escoimar qualquer pecha de ofensa. A responsabilidade daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, assacando contra a honra de outrem, é de quem o subscreve, pouco importando se reproduz, ou não, as ofensas prolatadas pela sua cliente (art. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994). Assim, verificou-se abuso de direito cometido pelo recorrido na defesa de sua cliente que, a pretexto de demonstrar o direito da parte, excedeu-se em suas atribuições, imputando ao recorrente atos apontados como ilícitos, tecendo comentários ofensivos a sua pessoa. Passível, portanto, de reparação por danos morais, aos quais se deu o valor de R$ 10.000,00. Precedentes citados: REsp 163.221-ES, DJ 5/8/2002; REsp 1.022.103-RN, DJ 16/5/2008, e AgRg no Ag 657.289-BA, DJ 5/2/2007. REsp 988.380-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008.

INTEIRO TEOR:

SEPARAÇÃO. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. Trata-se de conversão de separação em divórcio, sendo incontroverso o decurso de tempo exigido pela lei. Alega a recorrente que o recorrido não adimpliu a obrigação firmada em acordo, qual seja, a transferência do imóvel do casal para a ex-esposa e seus filhos. Frente a isso, a Turma não conheceu do recurso por entender correto o acórdão a quo, no qual se assentou que as disposições do art. 36, II, da Lei n. 6.515/1977 continuam exigíveis em face da CF/1988, desde que as obrigações firmadas no acordo de separação não possam ser reclamadas por outros meios. Logo, como a autora, ora recorrente, poderia utilizar-se de ação própria para exigir aquela obrigação de fazer assumida pelo autor, ora recorrido, em ato de deliberação de partilha, incabível a invocação do referido dispositivo legal para impedir a decretação do divórcio. Ademais, no acordo de separação, homologado judicialmente, foi definida a partilha dos bens do casal. Contudo, a pendência referente à transferência do bem imóvel não configura causa impeditiva para a conversão, salvo demonstrado grave prejuízo. Precedentes citados: REsp 663.955-PE, DJ 23/5/2005, e REsp 236.225-DF, DJ 2/2/2004. REsp 207.682-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. JÚRI. COMPETÊNCIA. Trata-se de paciente denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II (duas vezes); art. 157, § 2º, I e II, todos do CP e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (lei do desarmamento). Após a pronúncia, o juiz rejeitou a denúncia quanto ao delito do art 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, por entender que o porte ilegal de arma estaria absorvido pelos demais crimes. Por essa razão, houve recurso em sentido estrito do Ministério Público e o TJ deu-lhe provimento pela imputação do delito da citada lei. Depois, o paciente foi pronunciado, submetido ao Tribunal do Júri e condenado em todas as imputações, mas, quanto ao porte de arma, o juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando o princípio da consunção, absolveu o réu (ora paciente) dessa imputação. Mais uma vez, o MP recorreu à Corte estadual, que proveu a apelação para, entre outras questões, condená-lo nas penas do crime de porte de arma. Daí o presente habeas corpus, sustentando que o Tribunal a quo teria contrariado o princípio do juiz natural. Isso posto, para o Min. Relator, ao juiz presidente do Tribunal do Júri cabia apenas aplicar a pena e não absolver o paciente pelo porte ilegal de arma, porque foi reconhecida a prática criminosa pelo Júri, soberano no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes com eles conexos. Em assim procedendo, usurpou indevidamente a competência do Tribunal do Júri para análise da questão. Pelo exposto, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 84.672-PA, DJ 12/11/2007. HC 107.578-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

INTERROGATÓRIO. TESTEMUNHAS. VIDEOCONFERÊNCIA. Trata-se de habeas corpus em que se busca a nulidade do feito a partir da audiência de inquirição das testemunhas realizada por meio de videoconferência. Explica o Min. Relator que o interrogatório judicial como meio de defesa exige a presença física do acusado (art. 5º, LV, da CF/1988). Logo, a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta, entendimento firmado no plenário do Supremo Tribunal (HC 90.900-SP, julgado em 30/10/2008), seguido também neste Superior Tribunal. Esclarece, contudo, que a hipótese é diferente, questiona-se a prescindibilidade da presença física do réu na audiência de inquirição de testemunhas. Quanto a essa questão, a jurisprudência deste Superior Tribunal sedimentou-se no sentido de que a ausência do réu na audiência de instrução não acarreta, por si só, a nulidade do processo, ou seja, caso o réu tenha a presença regular de um defensor e não se evidencie qualquer prejuízo, não há nulidade. No caso, ressalta constar dos autos que, durante a audiência, foi-lhe assegurado um defensor em tempo integral em sala do Centro de Detenção Provisória e outro defensor na sala de audiência própria para o evento, onde a defesa tem à sua disposição uma linha digital reservada conectada diretamente com o presídio, sendo possível o contato com o acusado e seus defensores para qualquer pergunta, esclarecimentos etc. Conclui, assim, o Min. Relator que não houve demonstração de qualquer prejuízo ao réu pela sua ausência física na audiência, conseqüentemente, não há causa de nulidade relativa por inobservância do devido processo legal. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 94.049-GO, DJe 7/4/2008, e HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008. HC 85.894-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. Paciente condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, do CP impetrou habeas corpus porque, embora o defensor dativo tenha sido intimado pessoalmente para o julgamento da apelação criminal, não o foi do acórdão de julgamento do apelo, não se observando o disposto no art. 370, § 4º, do CPP e no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, o que acarreta a nulidade absoluta do feito a partir do acórdão. É certo que há precedentes neste Superior Tribunal que, a teor da legislação citada, asseguram a intimação pessoal do defensor dativo ou defensor público sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Entretanto, observa o Min. Relator que, no caso, embora o defensor dativo só tenha sido intimado do acórdão de julgamento da apelação criminal mediante publicação na imprensa oficial, não há nulidade do julgamento, porquanto essa nulidade é passível de preclusão. O defensor dativo deixou de argüí-la na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, permaneceu silente, só a argüindo agora, quase sete anos após o trânsito em julgado da condenação. Com essas considerações, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.193-SP, DJ 19/5/2006; RHC 85.847-SP, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 104.631-SP, DJ 28/10/2008; HC 95.373-SP, DJ 19/5/2008, e HC 55.098-RJ, DJ 17/12/2007. HC 103.410-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

LEI N. 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. RITO. Paciente condenado pela prática do art. 12 da Lei n. 6.368/1976 (antiga Lei de Tóxicos) busca, mediante habeas corpus, a nulidade absoluta do processo ao alegar cerceamento de defesa, uma vez que não foi observado o rito previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002 - que consiste na apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia. Explica o Min. Relator que, embora haja entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a falta deste rito acarreta nulidade absoluta do processo, em alguns casos a Quinta e a Sexta Turma têm afastado essa nulidade, quando se trata de ação penal referente a processos de crimes diversos, com ritos distintos, mas de apuração conexa. Observa, ainda, haver recente julgado do STF (Informativo n. 510 daquela Suprema Corte) que denegou a ordem de habeas corpus apesar da inobservância do rito em comento. Sendo assim, afirma que, no caso dos autos, tal fato não enseja anulação do processo, pois, a despeito do lamentável lapso do juízo de primeiro grau, não houve prejuízo concreto no exercício da ampla defesa a ensejar anulação do processo. Com esses argumentos, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 94.011-SP, DJ 12/9/2008; do STJ: HC 85.432-SP, DJ 6/10/2008, e HC 46.337-GO, DJ 10/12/2007. HC 104.611-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO. O paciente foi processado pelo crime do art. 155 do CP. Foi absolvido por ser considerado inimputável, no entanto foi submetido à medida de segurança de internação (art. 286, III, parágrafo único, c/c art. 97, ambos do CP) pelo prazo mínimo de um ano e máximo indeterminado, em local a ser designado pelo juízo das execuções penais. Inconformado, o paciente interpôs apelação, à qual se negou provimento. Neste habeas corpus, pretende a aplicação do princípio da insignificância. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, concedeu a ordem para substituir a internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, pelo mesmo prazo determinado para a internação, ou seja, no mínimo por um ano, até que cesse sua periculosidade, devendo fazer-se essa averiguação ao final do prazo mínimo, repetida de ano em ano ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução penal. Deverá o magistrado indicar a clínica ou o profissional para fazer tratamento. Para a Min. Relatora, a questão do princípio da insignificância não foi deduzida perante o Tribunal de origem, logo não pode ser examinada por este Superior Tribunal. Também não se pode condenar o paciente e lhe impor pena pelo crime de furto privilegiado, pois se estaria fazendo reformatio in pejus, o que é inteiramente proibido. A melhor solução seria a pena de detenção - a mais adequada -, pois o furto foi de pequeno valor, notadamente, quando evidente que ele necessita de um tratamento que o ajude a elaborar de melhor modo as questões emocionais, habilitando-o para viver de um modo mais saudável em sociedade. Entende a Min. Relatora que não se trata de caso de internação, que poderia até piorar as condições psicológicas do paciente, devendo fazer um tratamento ambulatorial que lhe permita conviver com a família e amigos, sem oferecer risco ao patrimônio de outras pessoas, pois não se trata de pessoa violenta nem com um passado que faça presumir sua periculosidade. Ressalte-se que, hoje, os hospitais psiquiátricos estão fechando, restituindo à sociedade aquelas pessoas que ali se encontravam por problemas mentais, sendo entendimento geral que o tratamento deve ser feito dentro da própria sociedade e não à sua margem, em local isolado. Precedente citado: REsp 324.091-SP, DJ 9/2/2004. HC 113.016-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA. PRONÚNCIA. EXCESSO. LINGUAGEM. O TJ, em sede de apelação interposta pela defesa, manteve a sentença que condenou o paciente a onze anos e oito meses de reclusão, a serem cumpridos integralmente em regime fechado, pela prática de dois homicídios qualificados, na forma tentada, em concurso material de infrações. Alega o impetrante a nulidade absoluta da decisão de pronúncia em razão do excesso de linguagem usado pelo juiz, visto que emitiu juízo de valor sobre o mérito da demanda, tecendo considerações pessoais e critérios subjetivos que teriam influenciado o conselho de sentença, invadindo, assim, a competência do juiz natural. O Min. Relator entendeu que as nulidades absolutas não se convalidam com o tempo, não se sujeitando à preclusão. O vício alegado, qual seja, o excesso de linguagem na pronúncia, é de natureza relativa, conforme entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. Eventuais vícios decorrentes da decisão de pronúncia devem ser argüidos no momento oportuno, com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte e por meio de recurso próprio. O art. 581 do CPP assevera ser cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra tal provimento. Dessarte, tendo transitado em julgado a condenação do paciente sem que houvesse qualquer irresignação da defesa acerca da alegada nulidade até a impetração do presente HC, impõe-se o reconhecimento da preclusão. Ainda que assim não fosse, da leitura da decisão impugnada não se pode extrair excesso de linguagem capaz de desvirtuar a parcialidade no julgamento pelo júri, limitando-se o juiz a fundamentar sobre a existência do fato, indícios suficientes de autoria e das qualificadoras, fazendo referência aos elementos contidos nos autos apenas para demonstrar a viabilidade da acusação, sem emitir juízo de valor sobre as provas. Contudo, o Min. Relator verificou constrangimento ilegal a ser sanado de ofício no que diz com o regime prisional. O STF no julgamento do HC 82.959-SP, DJ 14/9/2006, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, além de a Lei n. 11.464/2007 ter permitido a progressão de regime prisional para os delitos hediondos ou equiparados. HC 32.005-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

HC. DENEGAÇÃO. AÇÕES PENAIS. INTERROGATÓRIO ÚNICO. No caso, foram instaurados três inquéritos policiais e oferecidas três denúncias contra o paciente. Em razão da conexão entre os processos, foi realizado um único interrogatório para instruir as três ações penais. Os impetrantes sustentam estar configurada nulidade processual por violação do princípio constitucional da ampla defesa. Mas a Turma denegou a ordem ao argumento de que não há falar em nulidade, uma vez que ao paciente foram feitas perguntas referentes às acusações constantes nas três denúncias contra ele oferecidas. Não restou comprovado efetivo prejuízo ao paciente. O Min. Relator ressaltou que, quando do interrogatório, o paciente se fez assistido por seus advogados, que nada alegaram. Não apontaram a referida nulidade durante toda a instrução processual nem mesmo nas razões de apelação. Tal irresignação só foi ventilada em sede de habeas corpus impetrado no tribunal local. Estão preclusas eventuais nulidades ocorridas durante a instrução e não levantadas até as alegações finais (art. 571 do CPP). Também não há falar em nulidade absoluta, uma vez que, segundo entendimento do STF, até mesmo a falta de interrogatório constitui nulidade relativa. Precedentes citados do STF: HC 73.826-SP, DJ 16/11/2001; HC 73.344-SP, DJ 1º/7/1996; do STJ: REsp 494.309-PB, DJ 25/9/2006; HC 23.322-RS, DJ 22/4/2008; HC 70.279-SP, DJ 4/8/2008, e REsp 888.842-BA, DJ 4/6/2007. HC 106.430-SP, Rel. Og Fernandes, julgado em 18/11/2008.

INTEIRO TEOR:

OITIVA PRÉVIA. REGRESSÃO PROVISÓRIA. A Turma entendeu inexistir qualquer irregularidade em determinar a regressão provisória do apenado foragido, independente da oitiva prévia, pois, estando em regime aberto, empreendeu fuga vinte vezes. No caso, a fuga caracteriza-se como falta grave, ademais, encontrando-se o réu ainda foragido, é dispensável a oitiva, exigível mormente no procedimento da regressão definitiva para regime mais rigoroso. Precedentes citados: Rcl 2.649-SP, DJe 17/10/2008; RHC 19.780-RJ, DJ 30/10/2006; HC 97.674-MS, DJe 18/8/2008; HC 29.353-RJ, DJ 25/10/2004, e HC 20.578-SP, DJ 28/10/2002. HC 115.373-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 20/11/2008.