Jurisprudência STJ 86 de 10 de Novembro de 2008
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na Lei nº 9.639/98.
Tese Firmada
O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
Repercussão Geral
Tema 314/STF - Exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
Informações Complementares
Súmula Vinculante 21/STF - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Não Relator: LUIZ FUX Embargos de Declaração: - Afetação: 15/09/2008 Julgado em: 22/10/2008 Acórdão publicado em: 10/11/2008 Trânsito em Julgado: 12/12/2008