Informativo - STJ637 de 07/12/2018Pontua-se, inicialmente, que a questão ora discutida somente se refere à inexigibilidade do ressarcimento do custo do selo de controle do IPI enquanto perdurou a previsão em norma infralegal (art. 3º do DL n. 1.437/1995), não alcançando, todavia, os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei n. 12.995/2014, instituindo taxa pela utilização de selo de controle previsto no art. 46 da Lei n. 4.502/1964. Embora ao Fisco seja dado impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio da legislação tributária - expressão que compreende não só as leis, mas, também, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas co...