Súmula Anotada 620 - STJ
**Enunciado**
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (Súmula n. 620, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES
BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TR NSITO. MORTE DO CONDUTOR
SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO
DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
RELEV NCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR
SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. [...] Sob a vigência do Código Civil de
1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio
Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de
vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido
premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF). 2. Já em consonância com o
novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou seu entendimento para preconizar que 'o legislador
estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando
irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte' e que,
assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio
ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos
EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3.
Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger
os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo
segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de
substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois
primeiros anos do contrato. 4. Orientação da Superintendência de Seguros
Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007: '1) Nos Seguros
de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na
hipótese de 'sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo
segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de
substâncias tóxicas'; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem
segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para 'danos
ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por
pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o
sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor'. [...]"
(EREsp 973725 SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe
02/05/2018)
"[...] SEGURO DE VIDA. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO. EMBRIAGUEZ DO
SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. [...] Nos termos da
jurisprudência dominante desta Corte Superior, 'a embriaguez do
segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de
risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora, em caso de
acidente de trânsito. Precedentes' (AgRg no AREsp 635.307/MG, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe
26/3/2015). [...] 3. Em se tratando de seguro de vida, esta Corte
Superior decidiu que 'é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de
sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em
estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias
tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007)' (REsp 1.665.701/RS,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017).
[...]" (AgInt no AREsp 1110339 SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017)
"[...] AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TR NSITO. MORTE
DO SEGURADO. PAIS BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA
SEGURADORA. AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E USO DE
SUBST NCIA ENTORPECENTE (THC). AGRAVAMENTO DO RISCO. [...] 'A embriaguez
do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de
indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a
prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu
decisivamente na ocorrência do sinistro' (AgRg no AREsp 57.290/RS, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/12/2011). 2. No seguro de vida, 'é vedada
a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes
decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade
mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta
Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007)' (REsp 1.665.701/RS, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017, grifou-se)
3. O Tribunal estadual constatou que a ingestão de álcool e o uso de
substância entorpecente pelo segurado não foram causas determinantes
para a ocorrência do sinistro, uma vez que o acidente ocorreu em uma
curva, às 5h40 da manhã, com a pista molhada, situação que pode causar
acidente fatal a qualquer condutor. [...]" (AgInt no AREsp 1081746
SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
08/09/2017)
"[...] SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TR NSITO. CAUSA DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO.
DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE
SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO
DE AUTOMÓVEL. TRATAMENTO DIVERSO. [...] Cinge-se a controvérsia a
definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de
seguro de vida quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu
estado de embriaguez. 2. No contrato de seguro, em geral, conforme a sua
modalidade, é feita a enumeração dos riscos excluídos no lugar da
enumeração dos riscos garantidos, o que delimita o dever de indenizar da
seguradora. 3. As diferentes espécies de seguros são reguladas pelas
cláusulas das respectivas apólices, que, para serem idôneas, não devem
contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato. 4. O ente
segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura securitária todos
os riscos de uma mesma natureza, já que deve possuir liberdade para
oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois quanto
maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio. 5. É
lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a
exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro)
advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do
veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a
afastar a indenização securitária. Precedente da Terceira Turma. 6. No
contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e
inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre
eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do
preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de
carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto
que a cobertura neste ramo é ampla. 7. No seguro de vida, é vedada a
exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes
de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de
alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular
SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). 8. As cláusulas restritivas do dever de
indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não
podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de
vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. [...]"
(REsp 1665701 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)