Jurisprudência STJ 958 de 06 de Dezembro de 2018
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento
Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Tese Firmada
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).VIDE TEMAS 618-621/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), "ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo". (Decisão de afetação publicada no DJe de 2/9/2016).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: - Afetação: 17/10/2016 Julgado em: 28/11/2018 Acórdão publicado em: 06/12/2018 Trânsito em Julgado: 11/02/2019 Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: - Afetação: 02/09/2016 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Não Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: - Afetação: 17/10/2016 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -