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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 35 de 27 de Setembro de 2012

Dá nova redação aos arts. 195 e 196 do Regimento Interno do tribunal de Contas do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, inciso II, da Lei Complementar do DF nº 01, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 6.454/11, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 195 do Regimento Interno do tribunal de Contas do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 195. O tribunal receberá representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos havidos no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por este, mediante ajustes de qualquer natureza. § 1º As representações oferecidas por agentes políticos, órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei, deverão atender, pelo menos, aos seguintes pressupostos de admissibilidade: I – caracterização circunstanciada da situação; II – ser redigida em linguagem clara e objetiva; III – estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade identificada, apresentando, sempre que possível, a indicação dos princípios constitucionais, dispositivos legais ou regulamentares violados e o potencial impacto lesivo do ato inquirido; IV – enquadramento da matéria nas competências do tribunal. § 2º A documentação anexada às representações deverá ser aquela estritamente necessária à compreensão ou comprovação da matéria e precisamente referenciada no corpo do documento principal. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às representações de terceiros quando encaminhadas pelas autoridades mencionadas no § 1º. § 4º Caberá às Secretarias de Controle Externo analisar, preliminarmente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade das representações, bem como o atendimento às demais disposições deste artigo. § 5º O Relator ou o Tribunal não conhecerá de representação, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao representante, nos seguintes casos: I – não identificada a verossimilhança das informações; II – inobservância de requisitos ou de formalidades prescritas neste artigo; § 6º Conhecida a representação, o Relator ou o Tribunal poderá dar conhecimento do assunto à jurisdicionada ou interessado com vistas à apresentação de esclarecimentos, desde que a ciência da matéria não prejudique a apuração."

Art. 2º

O art. 196 do Regimento Interno do tribunal de Contas do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 196. qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o tribunal de Contas do Distrito Federal. § 1º São requisitos de admissibilidade da denúncia: I – o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e no caso de cidadão, a comprovação por meio do título de eleitor; II – estar relacionada a administrador, responsável ou órgão sujeito à jurisdição desta Corte; III – ser redigida em linguagem clara e objetiva; IV – estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada; § 2º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator. § 3º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa. § 4º As denúncias recebidas pelo Ministério Público junto ao TCDF, agentes políticos ou demais autoridades no exercício de dever funcional, noticiadas ao tribunal apenas com o fim de que possam ser tomadas as medidas pertinentes, manterão a natureza e os ritos dos processos das demais denúncias. § 5º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé. § 6º O Tribunal não conhecerá de denúncia anônima, podendo valer-se das informações que contiverem na realização das auditorias e inspeções de sua competência."

Art. 3º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


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