Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 35 de 27 de Setembro de 2012
Dá nova redação aos arts. 195 e 196 do Regimento Interno do tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 1º
O art. 195 do Regimento Interno do tribunal de Contas do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195. O tribunal receberá representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos havidos no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por este, mediante ajustes de qualquer natureza.
§ 1º As representações oferecidas por agentes políticos, órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei, deverão atender, pelo menos, aos seguintes pressupostos de admissibilidade:
I – caracterização circunstanciada da situação;
II – ser redigida em linguagem clara e objetiva;
III – estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade identificada, apresentando, sempre que possível, a indicação dos princípios constitucionais, dispositivos legais ou regulamentares violados e o potencial impacto lesivo do ato inquirido;
IV – enquadramento da matéria nas competências do tribunal.
§ 2º A documentação anexada às representações deverá ser aquela estritamente necessária à compreensão ou comprovação da matéria e precisamente referenciada no corpo do documento principal.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às representações de terceiros quando encaminhadas pelas autoridades mencionadas no § 1º.
§ 4º Caberá às Secretarias de Controle Externo analisar, preliminarmente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade das representações, bem como o atendimento às demais disposições deste artigo.
§ 5º O Relator ou o Tribunal não conhecerá de representação, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao representante, nos seguintes casos:
I – não identificada a verossimilhança das informações;
II – inobservância de requisitos ou de formalidades prescritas neste artigo;
§ 6º Conhecida a representação, o Relator ou o Tribunal poderá dar conhecimento do assunto à jurisdicionada ou interessado com vistas à apresentação de esclarecimentos, desde que a ciência da matéria não prejudique a apuração."