Artigo 2º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 35 de 27 de Setembro de 2012
Dá nova redação aos arts. 195 e 196 do Regimento Interno do tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º
O art. 196 do Regimento Interno do tribunal de Contas do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 196. qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da denúncia:
I – o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e no caso de cidadão, a comprovação por meio do título de eleitor;
II – estar relacionada a administrador, responsável ou órgão sujeito à jurisdição desta Corte;
III – ser redigida em linguagem clara e objetiva;
IV – estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada;
§ 2º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator.
§ 3º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa.
§ 4º As denúncias recebidas pelo Ministério Público junto ao TCDF, agentes políticos ou demais autoridades no exercício de dever funcional, noticiadas ao tribunal apenas com o fim de que possam ser tomadas as medidas pertinentes, manterão a natureza e os ritos dos processos das demais denúncias.
§ 5º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
§ 6º O Tribunal não conhecerá de denúncia anônima, podendo valer-se das informações que contiverem na realização das auditorias e inspeções de sua competência."