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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 19 de 16 de Maio de 2006

Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 189 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 4º, II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo n° 3618/2004, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os parágrafos 1º e 2º do art. 189 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Quando em fase de exame de mérito, os recursos de que trata este artigo deverão ser distribuídos, mediante sorteio, a Relator diverso daquele que houver relatado o processo originário e, se vencido, do condutor da decisão recorrida. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de recurso na fase de admissibilidade, a qual deve ser apreciada pelo Relator do processo."

Art. 2º

Fica derrogado o art. 1º da Emenda Regimental nº 10, de 13 de dezembro de 2001, no que se refere à redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 189 do Regimento Interno.

Art. 3º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


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