Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 19 de 16 de Maio de 2006
Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 189 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
Os parágrafos 1º e 2º do art. 189 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Quando em fase de exame de mérito, os recursos de que trata este artigo deverão ser distribuídos, mediante sorteio, a Relator diverso daquele que houver relatado o processo originário e, se vencido, do condutor da decisão recorrida.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de recurso na fase de admissibilidade, a qual deve ser apreciada pelo Relator do processo."