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Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 19 de 16 de Maio de 2006

Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 189 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os parágrafos 1º e 2º do art. 189 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Quando em fase de exame de mérito, os recursos de que trata este artigo deverão ser distribuídos, mediante sorteio, a Relator diverso daquele que houver relatado o processo originário e, se vencido, do condutor da decisão recorrida. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de recurso na fase de admissibilidade, a qual deve ser apreciada pelo Relator do processo."

Art. 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal 19 /2006