Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 91 de 10 de Setembro de 2015
Altera o art. 150, § 17, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de setembro de 2015
Art. 1º
O art. 150, § 17, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 17º
Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor que seja detentor do mandato, ou, em não sendo, por deliberação do Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Primeiro Secretário DEPUTADO JÚLIO CÉSAR Segundo Secretário DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1 de 11/09/2015 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 165 de 10/09/2015 p. 2, col. 1 DEPUTADA LILIANE RORIZ Vice-Presidente DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Primeiro Secretário DEPUTADO JÚLIO CÉSAR Segundo Secretário DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE Terceiro Secretário