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Artigo 1º, Parágrafo 17 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 91 de 10 de Setembro de 2015

Altera o art. 150, § 17, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 150, § 17, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 17

Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor que seja detentor do mandato, ou, em não sendo, por deliberação do Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 1º, §17 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 91 /2015