Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 88 de 03 de Setembro de 2015
Altera o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O caput do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241
O Poder Público deve aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, e no mínimo 3% na educação superior pública.
Art. 2º
O percentual destinado à educação superior pública será atingido até o terceiro ano após a publicação desta Emenda, na proporção anual de no mínimo 1% da receita de impostos e transferências.
Art. 3º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor no primeiro dia do ano subsequente ao de sua publicação.