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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 88 de 03 de Setembro de 2015

Altera o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O caput do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 241

O Poder Público deve aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, e no mínimo 3% na educação superior pública.

Art. 2º

O percentual destinado à educação superior pública será atingido até o terceiro ano após a publicação desta Emenda, na proporção anual de no mínimo 1% da receita de impostos e transferências.

Art. 3º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor no primeiro dia do ano subsequente ao de sua publicação.


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