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Artigo 241 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 88 de 03 de Setembro de 2015

Altera o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 241

O Poder Público deve aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, e no mínimo 3% na educação superior pública.

Art. 241 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 88 /2015