Artigo 241 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 88 de 03 de Setembro de 2015
Altera o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 241
O Poder Público deve aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, e no mínimo 3% na educação superior pública.