Artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 88 de 03 de Setembro de 2015
Altera o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
O percentual destinado à educação superior pública será atingido até o terceiro ano após a publicação desta Emenda, na proporção anual de no mínimo 1% da receita de impostos e transferências.