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Artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 88 de 03 de Setembro de 2015

Altera o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O percentual destinado à educação superior pública será atingido até o terceiro ano após a publicação desta Emenda, na proporção anual de no mínimo 1% da receita de impostos e transferências.

Art. 2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 88 /2015