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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 74 de 23 de Abril de 2014

Altera o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de abril de 2014


Art. 1º

O art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 9º

As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento do seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente DEPUTADO AGACIEL MAIA Vice-Presidente DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA Segundo Secretário DEPUTADA ELIANA PEDROSA Primeira Secretária DEPUTADO AYLTON GOMES Terceiro Secretário

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