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Artigo 1º, Parágrafo 9 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 74 de 23 de Abril de 2014

Altera o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 9º

As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento do seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.

Art. 1º, §9º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 74 /2014