Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 74 de 23 de Abril de 2014
Altera o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º
As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento do seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.