Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 70 de 13 de Novembro de 2013
Altera o art. 47, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de novembro de 2013
Art. 1º
O art. 47, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente DEPUTADA ELIANA PEDROSA Primeiro Secretária DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA Segundo Secretário DEPUTADO AYLTON GOMES Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 19/11/2013 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 217 de 14/11/2013 p. 1, col. 2 DEPUTADO AGACIEL MAIA Vice-Presidente DEPUTADA ELIANA PEDROSA Primeiro Secretária DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA Segundo Secretário DEPUTADO AYLTON GOMES Terceiro Secretário