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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 70 de 13 de Novembro de 2013

Altera o art. 47, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 47, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.

Art. 1º, §1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 70 /2013