Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 70 de 13 de Novembro de 2013
Altera o art. 47, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 47, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.